# Registro público: STJ — 1576499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a144efdd516a3d00e84c0d61581a435ab8b52ebb9946f926452ad21b1ed413e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL       CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO
INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO       ESPECIAL.
     APOSENTADORIA   POR   TEMPO   DE   CONTRIBUIÇÃO.   VIOLAÇÃO
DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.   INOCORRÊNCIA.   PLEITO   DE
AVERBAÇÃO   DE   TEMPO   RURAL.   AUSÊNCIA   DE   COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO   DO   JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ.   PLEITO   DE   EXTINÇÃO   DA
AÇÃO   SEM   RESOLUÇÃO   DO   MÉRITO.   FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.
 SÚMULA   284/STF.    AGRAVO       INTERNO       DO    PARTICULAR
 DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O       agravo       interno       não       trouxe
argumentos       novos       capazes       de       alterar       o
     entendimento       anteriormente       firmado,
limitando-se       a       reiterar       as       teses       já
   veiculadas       no       especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O labor   rural   no   período   controverso   foi   rechaçado
  pela   Corte   de   origem   por   insuficiência   de   prova
material,   sob   o   fundamento   de   que "a   autora   apenas
trouxe   aos   autos   certidão   de   casamento   de   seu   pai
(Geraldo   Augusto   de   Oliveira)   com   terceira   (Virgilina
Bruno   Rodrigues),   com   data   de   registro   em   04-02-1975,
 e   na   qual   consta   a   profissão   dele   como   lavrador
(fl.   15).   Não   há   sequer   comprovação   de   que   a
autora   residia   no   campo.   Bem   por   isso,   tenho   que
não   há   como   se   considerar   a   documentação   juntada   aos
  autos   sequer   inicio   de   prova" (fl.   158   -   sem
destaques   no   original).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim,    a    adoção    de    entendimento    diverso,
conforme    pretendido,    implicaria    o    reexame    do
contexto    fático-probatório    dos    autos,    circunstância
que    redundaria    na    formação    de    novo    juízo    acerca
   dos    fatos    e    provas,    e    não    de    valoração
dos    critérios    jurídicos    concernentes    à    utilização
da    prova    e    à    formação    da    convicção,    o    que
impede    o    seguimento    do    recurso    especial.    Sendo
assim,    incide    a    Súmula    7    do    STJ,    segundo    a
 qual    "a    pretensão    de    simples    reexame    de    prova
  não    enseja    recurso    especial".
- **Item 4 (texto oficial):** No   mais,   o   acórdão   recorrido,   ao   deixar   de
apreciar   os   depoimentos   das   testemunhas,   não   incorreu
em   negativa   de   prestação   jurisdicional,   mesmo   porque
tal   análise   se   mostraria   inócua   in   casu,   ante   a
impossibilidade   de   se   admitir   a   prova   exclusivamente
testemunhal   para   reconhecer   o   tempo   de   exercício   de
atividade   rural   (Súmula   149/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto   à   ausência   de   indicação   expressa   do
dispositivo   supostamente   violado,   registre-se   que   o
recurso   especial   é   de   fundamentação   vinculada,   ou
seja,   não   prescinde   do   preenchimento   dos   pressupostos
intrínsecos   e   extrínsecos   de   admissibilidade.   Dessa
forma,   não   tendo   a   parte   agravante   indicado   o
preceito   federal   ofendido   nas   razões   de   seu   apelo
nobre,   é   de   se   reconhecer   que   o   recurso   carece   de
 fundamentação   adequada,   ensejando   o   impeditivo   da
Súmula   284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo       interno       do    particular    desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO
INTERNO       NO       AGRAVO       EM       RECURSO       ESPECIAL.
     APOSENTADORIA   POR   TEMPO   DE   CONTRIBUIÇÃO.   VIOLAÇÃO
DO   ART.   1.022   DO   CPC/2015.   INOCORRÊNCIA.   PLEITO   DE
AVERBAÇÃO   DE   TEMPO   RURAL.   AUSÊNCIA   DE   COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO   DO   JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ.   PLEITO   DE   EXTINÇÃO   DA
AÇÃO   SEM   RESOLUÇÃO   DO   MÉRITO.   FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.
 SÚMULA   284/STF.    AGRAVO       INTERNO       DO    PARTICULAR
 DES PROVIDO.
1.      O       agravo       interno       não       trouxe
argumentos       novos       capazes       de       alterar       o
     entendimento       anteriormente       firmado,
limitando-se       a       reiterar       as       teses       já
   veiculadas       no       especial.
2.    O labor   rural   no   período   controverso   foi   rechaçado
  pela   Corte   de   origem   por   insuficiência   de   prova
material,   sob   o   fundamento   de   que "a   autora   apenas
trouxe   aos   autos   certidão   de   casamento   de   seu   pai
(Geraldo   Augusto   de   Oliveira)   com   terceira   (Virgilina
Bruno   Rodrigues),   com   data   de   registro   em   04-02-1975,
 e   na   qual   consta   a   profissão   dele   como   lavrador
(fl.   15).   Não   há   sequer   comprovação   de   que   a
autora   residia   no   campo.   Bem   por   isso,   tenho   que
não   há   como   se   considerar   a   documentação   juntada   aos
  autos   sequer   inicio   de   prova" (fl.   158   -   sem
destaques   no   original).
3.    Assim,    a    adoção    de    entendimento    diverso,
conforme    pretendido,    implicaria    o    reexame    do
contexto    fático-probatório    dos    autos,    circunstância
que    redundaria    na    formação    de    novo    juízo    acerca
   dos    fatos    e    provas,    e    não    de    valoração
dos    critérios    jurídicos    concernentes    à    utilização
da    prova    e    à    formação    da    convicção,    o    que
impede    o    seguimento    do    recurso    especial.    Sendo
assim,    incide    a    Súmula    7    do    STJ,    segundo    a
 qual    "a    pretensão    de    simples    reexame    de    prova
  não    enseja    recurso    especial".
4.   No   mais,   o   acórdão   recorrido,   ao   deixar   de
apreciar   os   depoimentos   das   testemunhas,   não   incorreu
em   negativa   de   prestação   jurisdicional,   mesmo   porque
tal   análise   se   mostraria   inócua   in   casu,   ante   a
impossibilidade   de   se   admitir   a   prova   exclusivamente
testemunhal   para   reconhecer   o   tempo   de   exercício   de
atividade   rural   (Súmula   149/STJ).
5.   Quanto   à   ausência   de   indicação   expressa   do
dispositivo   supostamente   violado,   registre-se   que   o
recurso   especial   é   de   fundamentação   vinculada,   ou
seja,   não   prescinde   do   preenchimento   dos   pressupostos
intrínsecos   e   extrínsecos   de   admissibilidade.   Dessa
forma,   não   tendo   a   parte   agravante   indicado   o
preceito   federal   ofendido   nas   razões   de   seu   apelo
nobre,   é   de   se   reconhecer   que   o   recurso   carece   de
 fundamentação   adequada,   ensejando   o   impeditivo   da
Súmula   284/STF.
6.       Agravo       interno       do    particular    desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1703281>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1201238>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
