{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150280,"origem":"stj","sha256_origem":"0d75ed54511618ac3095faa52485cd90051ce04049f32e5044e0ebf60141e64d","registro_original":{"id_fonte":"1440869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004886","numero_registro":"202501797742","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE\n IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.\n SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE\n 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM\n CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\n culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\n antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\n abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\n CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\n fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\n dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\n investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\n penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que\n a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e a\n reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da\n prisão preventiva.\n 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal\n determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira\n Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva\n pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até\n 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.\n 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).\n 4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a\n medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais\n deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à\n mulher.\n 5. No caso, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos, são\n imputados a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há\n notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os infantes.\n As circunstâncias apresentadas - reiteração delitiva e tráfico na\n residência - não configuram situações excepcionalíssimas a permitir\n a manutenção da medida extrema contra a acusada.\n 6.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15b5e157a332fd61310b89db13f6b72b2964b1e6385fbe6a092c8eb4f9a17b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
