# Registro público: STJ — 1004886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d75ed54511618ac3095faa52485cd90051ce04049f32e5044e0ebf60141e64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE
 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM
 CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que
 a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e a
 reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da
 prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A significativa modificação no Código de Processo Penal
 determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
 Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva
 pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até
 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
 medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
 deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
 mulher.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos, são
 imputados a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há
 notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os infantes.
 As circunstâncias apresentadas - reiteração delitiva e tráfico na
 residência - não configuram situações excepcionalíssimas a permitir
 a manutenção da medida extrema contra a acusada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
 IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
 SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE
 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE. ORDEM
 CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
 culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
 antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
 abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
 CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
 fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
 dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
 investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
 penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que
 a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e a
 reiteração delitiva são fundamentos idôneos para a decretação da
 prisão preventiva.
 3. A significativa modificação no Código de Processo Penal
 determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
 Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva
 pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até
 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts.
 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP).
 4. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a
 medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
 deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à
 mulher.
 5. No caso, a ré é mãe de três crianças menores de 12 anos, são
 imputados a ela crimes sem violência ou grave ameaça e não há
 notícias de que os delitos hajam sido praticados contra os infantes.
 As circunstâncias apresentadas - reiteração delitiva e tráfico na
 residência - não configuram situações excepcionalíssimas a permitir
 a manutenção da medida extrema contra a acusada.
 6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
