# Registro público: STJ — 2189563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81dd3c38af2c1c206b001d2398e142349f41767e4e8374bf352784a4a61fcd10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO
 JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
 devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da
 qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e
 documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já
 enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões
 não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via
 dos aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
 embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE NOVO
 JULGAMENTO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. O acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e
 devidamente motivada, confirmou a possibilidade de manutenção da
 qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral e
 documental robusta, alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
 3. A irresignação revela pretensão de rediscutir fundamentos já
 enfrentados e ampliar o objeto de julgamento para abarcar questões
 não submetidas ao agravo regimental, o que não se coaduna com a via
 dos aclaratórios.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
 embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 81dd3c38af2c1c206b001d2398e142349f41767e4e8374bf352784a4a61fcd10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

