# Registro público: STJ — 3157584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f1499b229aadc7479f6915a28b681ea99ac077666ba2d22e956f9a079b69ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440876
- **Número de registro na fonte:** 202600212561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO
 PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E
 CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o
 fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão
 do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n.
 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a
 tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na
 circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação
 verificado com base na contumácia delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas
 em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a
 prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o
 recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma
 vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na
 parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de
 prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do
 recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma
 contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na
 redação da Lei n. 12.234/2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante
 ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de
 declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de
 prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido
 não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de
 aferição da contumácia delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento
 de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de
 ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que
 justifica a elevação no patamar de 2/3.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO
 PAGO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOLO DE APROPRIAÇÃO E
 CONTUMÁCIA. DEZ AÇÕES DELITIVAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE.
 NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. 2/3.   AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o
 fundamento explicitado pelo acórdão recorrido para negar a suspensão
 do processo criminal (incidência do art. 83, § 3º, da Lei n.
 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011). Incidência do óbice
 previsto na Súmula n. 283 do STF.
 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior admite a
 tipicidade da apropriação de ICMS declarado e não pago, na
 circunstância em que ficar demonstrado o dolo de apropriação
 verificado com base na contumácia delitiva.
 3. Na hipótese, foram identificadas dez ações ilícitas, intercaladas
 em dois períodos e em sequência, suficientes a caracterizar a
 prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Portanto, o
 recurso especial seria inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do
 STJ.
 4. Não há que se falar em prestação jurisdicional deficiente, uma
 vez que a defesa veiculou matéria de mérito do recurso especial, na
 parte que não foi conhecida. Além disso, pleiteou a declaração de
 prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (antes do
 recebimento da denúncia), com base na pena concreta, de forma
 contrária ao estabelecido no art. 110, § 1º, do Código Penal, na
 redação da Lei n. 12.234/2010.
 5. Da mesma forma, não houve violação do art. 619 do CPP, no tocante
 ao acórdão recorrido, porquanto não são admissíveis embargos de
 declaração cuja finalidade seja meramente a obtenção de
 prequestionamento ficto. Vale o registro de que o acórdão recorrido
 não fez nenhuma referência a ações penais em andamento para fins de
 aferição da contumácia delitiva.
 6. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a fração de aumento
 de pena em razão da continuidade delitiva considera o número de
 ilícitos praticados. Na hipótese, foram dez ações criminosas, o que
 justifica a elevação no patamar de 2/3.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c7f1499b229aadc7479f6915a28b681ea99ac077666ba2d22e956f9a079b69ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1409902/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamento, inatacado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 508cf4bceb9974f64f6542b481eeb65307e08898d44008b6b5cb8f140a57d2a9
- **SHA-256 do registro documental:** c7f1499b229aadc7479f6915a28b681ea99ac077666ba2d22e956f9a079b69ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1409902%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3157584 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7f1499b229aadc7479f6915a28b681ea99ac077666ba2d22e956f9a079b69ff
- **SHA-256 do comentário:** c0399b6027d43fe7ad8aab7eb9365fd971066bf66d5e5922f81d83a25c8e945a
