# Registro público: STJ — 190679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176e63c330605591c3c527e699763773d234a48b1018fb89d49efa2e31ce66de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi
 prolatada sentença condenatória  nos autos da ação penal originária
 (Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a
 prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de
 nulidade das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que
 afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada
 dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia,
 agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do
 julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está
 pendente de julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração
 de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou
 prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não
 há interesse processual em anular a decisão de segundo grau que
 analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento  da
 apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há
 nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
 declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
 contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
 se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões
 que lhe foram submetidas.
 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi
 prolatada sentença condenatória  nos autos da ação penal originária
 (Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a
 prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de
 nulidade das provas.
 3. O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que
 afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada
 dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia,
 agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do
 julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está
 pendente de julgamento.
 4. O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração
 de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou
 prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não
 há interesse processual em anular a decisão de segundo grau que
 analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento  da
 apelação.
 5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Não há
 nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
 declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
 contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
