# Registro público: STJ — 2837814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09651b5136f295303f3fb4f8b6ad3e62f2d35b12d831a58d0eb23b58cbc4dd98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA
 DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
 SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
 enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
 de modo que não há falar em violação do art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente
 fundamentada, concluiu pela impossibilidade de aplicação da regra da
 continuidade delitiva sobre todos os delitos pelos quais o réu foi
 condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da
 ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
 deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência" (AgRg  no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA
 DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
 SÚMULA N. 659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração,
 enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia,
 de modo que não há falar em violação do art. 619 do CPP.
 2. O Tribunal de origem examinou, de maneira expressa e devidamente
 fundamentada, concluiu pela impossibilidade de aplicação da regra da
 continuidade delitiva sobre todos os delitos pelos quais o réu foi
 condenado.
 3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da
 ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se
 deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua
 competência" (AgRg  no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
