# Registro público: STJ — 2782843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8453c08c7797ea67b93e7d41d94518518ce7cf381da3171ab900ecb3fd66167f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440890
- **Número de registro na fonte:** 202404160898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E
 DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF.
 AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL.  NÃO VIOLAÇÃO ART. 385
 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela
 defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora
 o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
 julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça
 fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
 exatamente como verificado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a
 regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes,
 a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame
 aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial
 autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos
 indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório
 prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no
 crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts.
 243, II, e 315, §2º, III, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração
 negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o
 fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e
 contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da
 dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos
 os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula
 nº 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa
 apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época,
 sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado
 contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de a circunstância agravante não estar expressa na
 denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP,
 conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO E
 DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 283 DO STF.
 AGRAVANTE ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL.  NÃO VIOLAÇÃO ART. 385
 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. Inviável a desconstituição do julgado, como pretendido pela
 defesa, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora
 o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao
 julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça
 fundamentadamente, respeitados o contraditório e a ampla defesa,
 exatamente como verificado nos autos.
 3. Não cabe a desclassificação do delito, pois, além de constatada a
 regularidade das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes,
 a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame
 aprofundado do quadro fático-probatório, o que atrai a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 4. A medida de busca e apreensão foi amparada em ordem judicial
 autorizadora, com base em amplo acervo probatório, em elementos
 indiciários concretos, obtidos em procedimento investigatório
 prévio, que forneceu indícios sobre a participação do recorrente no
 crime, razão pela qual não se observa a suposta ofensa aos arts.
 243, II, e 315, §2º, III, do CPP.
 5. A defesa limitou-se a sustentar que não caberia a valoração
 negativa da vetorial circunstâncias do delito e deixou de impugnar o
 fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno e
 contra um ambiente familiar. No tocante ao pleito de revisão da
 dosimetria, a defesa não se desincumbiu do dever de impugnar todos
 os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula
 nº 283/STF.
 6. Com relação à agravante do art. 61, II, "h", do CP, a defesa
 apenas ressaltou que a vítima Sérgio contava com 51 anos à época,
 sem enfrentar o fundamento de que o crime também foi praticado
 contra a Sra. Lara, pessoa idosa.
 7. O fato de a circunstância agravante não estar expressa na
 denúncia não impede sua aplicação, nos termos do artigo 385, do CPP,
 conforme, inclusive: AgRg no AREsp n. 2.083.523/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
 10/8/2022.
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8453c08c7797ea67b93e7d41d94518518ce7cf381da3171ab900ecb3fd66167f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

