# Registro público: STJ — 69252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa94846717aedcd838b0975461fe516d3f9dba58d1c9ccf6ca560cfbfe9081ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de
Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado
na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público
de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Havia motivo legal suficiente e razoável para que a Administração
realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as
restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de
enfrentamento à pandemia mundial do novo coronavírus. Não obstante,
a parte nem sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em
suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a
atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por
si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da
Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual" é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser
agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela
estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS
61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
29/11/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de
validade do concurso público a Administração Pública possui
discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à
conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a
de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido
ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte
recorrente no certame.
- **Item 7 (texto oficial):** Acontece que o quadro de vagas supervenientes é exatamente o
mesmo que indica aquelas vagas pretéritas (fls. 126/143). Ou seja, o
núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste
indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a
debilidade recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO E NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PLEITO VISANDO ALTERAR LOTAÇÃO DEVIDO A SUPERVENIENTE
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS EM NOVAS UNIDADES. NÃO ENFRENTAMENTO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de
Estado da Administração Prisional e Socioeducativa consubstanciado
na suposta inobservância da lista de aprovados no concurso público
de Edital 1/2019-SAP/SC para fins de escolha de lotação inicial.
2. Havia motivo legal suficiente e razoável para que a Administração
realizasse a chamada de lotações da forma que fez, qual seja, as
restrições da LC 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de
enfrentamento à pandemia mundial do novo coronavírus. Não obstante,
a parte nem sequer mencionou tão crucial fundamento decisório em
suas razões, limitando-se a, basicamente, repisar a sua exordial.
3. As razões da irresignação da parte recorrente não foram aptas a
atacar o fundamento do acórdão recorrido, o qual é suficiente, por
si só, à manutenção do julgado. Inafastável, assim, a incidência da
Súmula 283/STF, por analogia, segundo a qual" é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Verifica-se a inexistência de direito líquido e certo a ser
agasalhado, tendo em vista que o ato combatido se pautou pela
estrita observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, tal como recomenda a jurisprudência do STJ (AgInt no RMS
61.194/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe
29/11/2019).
5. Conforme sedimentado pela jurisprudência pátria, no prazo de
validade do concurso público a Administração Pública possui
discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à
conveniência e à oportunidade (Aglnt no RMS 55.324/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, DJe 5/12/2017).
6. Como se não fosse bastante, observa-se que toda a pretensão é a
de que as novas vagas, supostamente melhores, teriam sido
ilegalmente ofertadas a candidatos piores colocados que a parte
recorrente no certame.
7. Acontece que o quadro de vagas supervenientes é exatamente o
mesmo que indica aquelas vagas pretéritas (fls. 126/143). Ou seja, o
núcleo da tese recorrente não foi demonstrado, e, portanto, inexiste
indicação de ilicitude estatal, o que tão somente reforça a
debilidade recursal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 36577>>-SP,
         <<AgInt no RMS 61194>>-AC
(APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
AINDA NÃO EXPIRADO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO -
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no RMS 55324>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
