# Registro público: STJ — 3049476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7571e0ecbe736868a118040d29ee2ef8e7c5f74e11afd9eec3f22b493702304

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante
 genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
 Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator
 Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 16/9/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não
 admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou
 qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro,
 circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo
 art. 65, III, d, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de
 origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula
 n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). ATENUNANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. SÚMULA N. 7
 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tema repetitivo n. 1.194 do STJ assentou que "a atenuante
 genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
 Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
 utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
 existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
 havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
 servido à apuração dos fatos" (REsp n. 2.001.973/RS, relator
 Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 16/9/2025).
 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante não
 admitiu a responsabilidade pelos fatos, seja de forma parcial ou
 qualificada, tendo atribuído responsabilidade a terceiro,
 circunstância incompatível com a confissão espontânea exigida pelo
 art. 65, III, d, do Código Penal.
 3. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para infirmar o que foi fixado pelo Tribunal de
 origem, providência inadmissível na via especial, conforme a Súmula
 n. 7 do STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto,

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atenuante, confissao, espontanea, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9132cbb1d0b437d8bacb9ee180ac6dc2dee21a4d969b4a2b69c317967009aa50
- **SHA-256 do registro documental:** e7571e0ecbe736868a118040d29ee2ef8e7c5f74e11afd9eec3f22b493702304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

