# Registro público: STJ — 2115856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f91b0836507a46244b82bae0aebb2280d44d111530d0dce5400118c9391f17c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440893
- **Número de registro na fonte:** 202201023351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO
 CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na
 espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não
 admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula
 n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do
 CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317
 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de
 violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada
 inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e)
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts.
 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
 divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo
 constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de
 vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do
 CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso
 especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de
 prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento
 da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da
 segunda.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO
 CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 3.  Na espécie, o acórdão embargado salientou, ainda, que, na
 espécie, a decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não
 admitiu o recurso especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula
 n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do
 CPP; b) Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317
 do CP; c) Súmulas n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de
 violação dos arts. 203 e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada
 inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do CP; e)
 Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação à tese de violação dos arts.
 383 e 384 do CPP; f) Súmula n. 284 do STF em relação à tese de
 divergência jurisprudência (alínea "c" do permissivo
 constitucional), enquanto a defesa deixou de impugnar a alegação de
 vedada inovação recursal em relação à tese de violação do art. 21 do
 CP.
 4. Há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso
 especial e o mérito do recurso especial porque constatada relação de
 prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento
 da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da
 segunda.
 5. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115856 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f91b0836507a46244b82bae0aebb2280d44d111530d0dce5400118c9391f17c5
- **SHA-256 do comentário:** 612171ffe1b9c72ff42881323c2883fbfbeafe1f25d4822f469faeeaed590cc3
