# Registro público: STJ — 991587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8137db94a17ff88f29409e0ba31b06c02217c6ff5f86d2ae6537665ff9db2f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO
 SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de
 reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal
 de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial
 indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e
 por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas
 as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os
 fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a
 reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das
 circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas
 desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu
 proporcionalmente a pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado
 conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura
 jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das
 condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a
 sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença,
 pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e
 tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu
 circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença,
 relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso
 valor suprimido.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A
 ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO
 SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de
 reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal
 de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial
 indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.
 2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e
 por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas
 as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os
 fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.
 8.137/1990.
 3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a
 reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das
 circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas
 desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu
 proporcionalmente a pena-base.
 4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado
 conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura
 jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das
 condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a
 sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.
 5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença,
 pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e
 tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu
 circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença,
 relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso
 valor suprimido.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
