# Registro público: STJ — 2637781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a50bca08e4b1a0b575088be3c8e57727dcfed7453524f62bb220e9c340bb879c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440900
- **Número de registro na fonte:** 202401731519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO
 PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
 ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas
 requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante
 fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências
 postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da
 controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi
 facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de
 prova de exclusivo interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o
 magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter
 tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
 produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
 arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita
 [...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO
 PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
 ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas
 requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior.
 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante
 fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências
 postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da
 controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi
 facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de
 prova de exclusivo interesse da parte.
 3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o
 magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes,
 impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter
 tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de
 produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do
 arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita
 [...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de
 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
 4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a50bca08e4b1a0b575088be3c8e57727dcfed7453524f62bb220e9c340bb879c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

