# Registro público: STJ — 3004970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95ede784ce1a6771ded560fe5e7b84f1b2a4228f5527a6ed56c6a4766b808e0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA
 DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
 DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007.
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
 ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
 condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
 persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
 (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
 16/10/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
 concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
 vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações. Essa
 alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto
 não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012,
 estabelecido na primeira sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a
 respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
 temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como vícios de
 omissão e de contradição o seu inconformismo com o resultado da
 solução prévia.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
 parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NA
 DOSIMETRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO ALTERAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
 DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 11.596/2007.
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO E
 CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
 ADVERTÊNCIA.
 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
 decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
 de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova
 avaliação do caso.
 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a anulação parcial da sentença
 condenatória para refazimento da dosimetria não a torna ineficaz,
 persistindo seus efeitos para fins de interrupção da prescrição"
 (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.426.790/PR, relator Ministro
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de
 16/10/2017).
 3. Na espécie, a sentença integrativa afastou a incidência do
 concurso material entre os crimes praticados contra cada uma das
 vítimas e aplicou a continuidade delitiva de quatro infrações. Essa
 alteração dosimétrica e a consequente fixação do regime semiaberto
 não deslocou o primeiro marco interruptivo, qual seja, 1º/6/2012,
 estabelecido na primeira sentença.
 4. Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a
 respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os
 temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como vícios de
 omissão e de contradição o seu inconformismo com o resultado da
 solução prévia.
 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, se a
 parte reiterar a oposição de recursos como o do presente caso, eles
 serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa
 dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e a
 respectiva certificação de trânsito em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, com advertência, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
