# Registro público: STJ — 3105389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 070c443a314891d943c0391004b75c81a1920e2ece9b9da64c783587aa887816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440911
- **Número de registro na fonte:** 202504191943
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE.
 EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos
 rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que
 observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
 necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
 total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de
 circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e
 fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração
 específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base,
 adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de
 modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE.
 EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos
 rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que
 observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
 necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
 total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de
 circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e
 fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração
 específica.
 3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base,
 adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de
 modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 070c443a314891d943c0391004b75c81a1920e2ece9b9da64c783587aa887816
- **SHA-256 do comentário:** 98536af5dc5a1987bf6c0bfce229090710f48430ced53c175e2e5654c19011d9
