{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150299,"origem":"stj","sha256_origem":"5f51ca6ae7df2e058bcc218154fa288f75defb571f7474f98d5e896df567a80a","registro_original":{"id_fonte":"1440912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3140672","numero_registro":"202504995328","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\n CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A HABITUALIDADE.\n SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7\n DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A continuidade delitiva foi negada pelo acórdão recorrido não\n apenas com base no lapso temporal superior a trinta dias entre as\n condutas praticadas mas também por se tratar da hipótese de\n \"desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa\" (fl.\n 4.783).\n 2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a habitualidade\n criminosa é incompatível com a continuidade delitiva. O julgado\n expôs com clareza ter havido outras vítimas além das indicadas\n nestes autos. Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial é\n inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a\n modificação da premissa relativa à autonomia das condutas demandaria\n necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no\n âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do\n STJ.\n 3. O fato de o agravante ostentar a condição de líder religioso e as\n fraudes haverem sido praticadas em desfavor de seguidores de sua\n denominação religiosa potencializou o resultado danoso de sua ação\n delituosa. Essa fundamentação é idônea para justificar a valoração\n negativa da vetorial culpabilidade.\n 4. A premeditação, o tempo de duração das práticas ilícitas, bem\n como a circunstância de várias vítimas pertencerem a um mesmo núcleo\n familiar, igualmente justificam a negativação da vetorial\n circunstâncias do crime.\n 5. As consequências do crime também apresentaram desvalor além\n daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois\n há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se\n desfizeram de suas próprias residências para \"fazer parte do\n 'investimento' de OSÓRIO\" (fl. 4.273). Assim, a motivação para\n negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em\n fração superior às demais.\n 6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7a44fc29797e990483bf373221ea2081f363b88dfd97a3a3bbb4c29e2dbeb6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
