{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1503,"origem":"stj","sha256_origem":"ffa15c6436652d49164a0ac0e58033298a5b57329018cb4db13ec225ebb2cf55","registro_original":{"id_fonte":"000815723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845217","numero_registro":"202100537051","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE\nPARCELA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos\nartigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,\nembora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa\nde prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões\ndeduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com\nbase nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se\na decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso\nser imputado vicio ao julgado.\n2. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas\ndocumentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as\npartes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial,\npois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos\nóbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e19b987f305c6421e1286177ce86a57d2e53c46b64fb398a1d3f961e5c7c3b10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
