# Registro público: STJ — 1845217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffa15c6436652d49164a0ac0e58033298a5b57329018cb4db13ec225ebb2cf55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PARCELA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas
documentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as
partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial,
pois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE
PARCELA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos
artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa
de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões
deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com
base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se
a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso
ser imputado vicio ao julgado.
2. As conclusões do acórdão recorrido estão amparadas nas provas
documentais dos autos, e na relação contratual estabelecida entre as
partes, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial,
pois ensejaria novo reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
