# Registro público: STJ — 62935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01554f0a58437229a85d76dcdf36f9ea369044a29c4809717f1d7a8114dabcbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTENO  NO  RECURSO
ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ICMS.  DIFERENCIAL  DE
ALÍQUOTA.  WRIT  OBJETIVANDO  A  DECLARAÇAO  DE
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  87/2015  E,
SUBSIDIARIAMENTE,  DO  CONVÊNIO  CONFAZ  93/2015.  DESCABIMENTO  DA
VIA  ELEITA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  266/STF.  ILEGITIMIDADE
PASSIVA  DO  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DO  MARANHÃO.  PROCESSO
EXTINTO  SEM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA
NÃO  SURPRESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DO  CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trazem  os  autos  mandado  de  segurança  impetrado  contra
ato  do  Secretário  da  Fazenda  do  Estado  do  Maranhão  no  qual
 se  questiona  a  constitucionalidade  da  cobrança  do
diferencial  de  alíquota  do  ICMS  nas  operações  interestaduais
de  venda  de  mercadoria  a  não  contribuintes  do  imposto  no
Estado  do  Maranhão.
- **Item 2 (texto oficial):** Os  argumentos  expostos  na  impetração  evidenciam  a
inexistência  de  possíveis  atos  de  efeitos  concretos,
insurgindo-se  a  impetrante  contra  ato  genérico  e  abstrato,
consistente  nas  normas  que  disciplinam  a  cobrança  do
diferencial  de  alíquota  nas  operações  interestaduais.  Logo,
conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  a  hipótese  é  de
impetração  de  mandado  de  segurança  contra  lei  em  tese,  o
que  não  é  compatível  com  a  via  eleita,  tendo  em  vista  o
óbice  da  Súmula  266/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.119.872/RS,  sob  a
sistemática  do  recurso  repetitivo,  o  Superior  Tribunal  de
Justiça  fixou  a  tese  de  que  é  incabível  mandado  de
segurança  que  tem  como  pedido  autônomo  a  declaração  de
inconstitucionalidade  de  norma,  por  se  caracterizar  mandado
de  segurança  contra  lei  em  tese  (Tema  430/STJ).  No  mesmo
sentido  é  o  Enunciado  Sumular  n.  266/STF  ("Não  cabe  mandado
 de  segurança  contra  lei  em  tese.").
- **Item 4 (texto oficial):** Não  há,  na  petição  inicial,  indicação  de  qualquer
notificação  ou  ato  praticado,  ou  que  esteja  na  iminência  de
 ser  praticado,  pelo  Secretário  de  Estado  da  Fazenda,  capaz
de  violar  suposto  direito  líquido  e  certo  do  contribuinte,
apto  a  justificar  a  impetração,  ainda  que  na  forma
preventiva,  limitando-se  a  impetrante  a  discorrer  sobre  a
inconstitucionalidade  das  disposições  constitucionais  e  legais
que  autorizam  a  cobrança  do  diferencial  de  alíquotas  nas
operações  interestaduais  envolvendo  consumidores  localizados  no
 Estado  do  Maranhão.
- **Item 5 (texto oficial):** Vale  lembrar  que  o  Secretário  de  Estado,  agente  político
 titular  da  pasta  responsável  pela  administração  tributária  e
 implantação  de  políticas  fiscais,  no  âmbito  estadual,  não
detém  atribuição  legal  específica  para  o  exercício  de  função
 de  arrecadação,  fiscalização  ou  lançamento  do  ICMS.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo  orientação  jurisprudencial  consolidada  do  STJ,  o
Secretário  de  Estado  não  possui  legitimidade  para  figurar
como  autoridade  coatora  em  mandado  de  segurança  em  que  se
pretende  evitar  o  lançamento  de  tributos  estaduais,  haja
vista  que  a  autoridade  coatora,  no  mandado  de  segurança,  é
aquela  que  pratica  o  ato,  não  a  que  genericamente  orienta
os  órgãos  subordinados  a  respeito  da  aplicação  da  lei  no
âmbito  administrativo;  mal  endereçado  o  writ,  o  processo
deve  ser  extinto  sem  julgamento  de  mérito  (MS  4.839/DF,
rel.  Min.  ARI  PARGENDLER).  Precedentes:  AgInt  no  RMS
64.072/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,
julgado  em  16/11/2020,  DJe  24/11/2020;  RMS  54.996/RN,  Rel.
Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
06/06/2019,  DJe  17/06/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** De  outro  lado,  inexiste  possibilidade  de  aplicação  da
teoria  da  encampação  em  face  da  hierarquia  do  Secretário  de
 Estado  sobre  agentes  fiscais  vinculados  à  pasta,  na  medida
em  que  compete  originariamente  ao  Tribunal  de  Justiça
Estadual  o  julgamento  de  mandado  de  segurança  contra
Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao
 servidor  responsável  pelo  lançamento  tributário.  Precedentes:
AgInt  no  RMS  34.860/RJ,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA
FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  13/05/2019,  DJe  20/05/2019;
 RMS  59.935/BA,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA
TURMA,  julgado  em  06/06/2019,  DJe  14/06/2019.
- **Item 8 (texto oficial):** Importante  consignar,  por  fim,  que  os  recursos  em
mandado  de  segurança  dirigidos  ao  Superior  Tribunal  de
Justiça  são  apreciados  em  sede  de  jurisdição  ordinária,  o
que  enseja  o  conhecimento  de  ofício  de  questões  de  ordem
pública,  entre  elas  a  alusiva  às  condições  da  ação,  no
caso,  especificamente,  a  relacionada  com  a  legitimidade
passiva  da  autoridade  apontada  como  coatora  (AgInt  no  RMS
53.867/MG,  Rel.  Min.  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe
3.4.2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto  ao  art.  10  do  CPC/2015,  vinculado  à  tese  de
ofensa  ao  princípio  da  não  surpresa,  verifica-se  que  o
argumento  utilizado  pela  agravante  não  induz  à  modificação
do  decisum,  porquanto  não  se  pode  alegar  desconhecimento  de
entendimento  jurisprudencial  vigente  e  recorrentemente  adotado
por  esta  Corte  Superior.
- **Item 10 (texto oficial):** Consoante  já  decidiu  esta  Primeira  Turma  em  caso
similar,  esvazia  a  alegação  de  surpresa  e,  em  consequência,
de  desrespeito  ao  art.  10  do  CPC/15,  quando,  da
interposição  do  recurso,  já  vigia,  na  instância  para  a  qual
 foi  dirigido,  entendimento  diverso  ou  contrário  à  pretensão
recursal  (AgInt  no  RMS  n.  55.310/RN,  relatora  Ministra
Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em  23/10/2018,
DJe  de  31/10/2018).
- **Item 11 (texto oficial):** Nesse  contexto,  mantém-se,  na  íntegra,  a  decisão
agravada,  que  extinguiu  o  processo  sem  resolução  do  mérito,
pela  inviabilidade  da  via  eleita  e  pela  ilegitimidade
passiva  da  autoridade  coatora.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo  interno  do  contribuinte  a  que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTENO  NO  RECURSO
ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ICMS.  DIFERENCIAL  DE
ALÍQUOTA.  WRIT  OBJETIVANDO  A  DECLARAÇAO  DE
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  87/2015  E,
SUBSIDIARIAMENTE,  DO  CONVÊNIO  CONFAZ  93/2015.  DESCABIMENTO  DA
VIA  ELEITA.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  266/STF.  ILEGITIMIDADE
PASSIVA  DO  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DO  MARANHÃO.  PROCESSO
EXTINTO  SEM  RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA
NÃO  SURPRESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DO  CONTRIBUINTE
DESPROVIDO.
1.  Trazem  os  autos  mandado  de  segurança  impetrado  contra
ato  do  Secretário  da  Fazenda  do  Estado  do  Maranhão  no  qual
 se  questiona  a  constitucionalidade  da  cobrança  do
diferencial  de  alíquota  do  ICMS  nas  operações  interestaduais
de  venda  de  mercadoria  a  não  contribuintes  do  imposto  no
Estado  do  Maranhão.
2.  Os  argumentos  expostos  na  impetração  evidenciam  a
inexistência  de  possíveis  atos  de  efeitos  concretos,
insurgindo-se  a  impetrante  contra  ato  genérico  e  abstrato,
consistente  nas  normas  que  disciplinam  a  cobrança  do
diferencial  de  alíquota  nas  operações  interestaduais.  Logo,
conforme  consta  do  acórdão  recorrido,  a  hipótese  é  de
impetração  de  mandado  de  segurança  contra  lei  em  tese,  o
que  não  é  compatível  com  a  via  eleita,  tendo  em  vista  o
óbice  da  Súmula  266/STF.
3.  Por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  1.119.872/RS,  sob  a
sistemática  do  recurso  repetitivo,  o  Superior  Tribunal  de
Justiça  fixou  a  tese  de  que  é  incabível  mandado  de
segurança  que  tem  como  pedido  autônomo  a  declaração  de
inconstitucionalidade  de  norma,  por  se  caracterizar  mandado
de  segurança  contra  lei  em  tese  (Tema  430/STJ).  No  mesmo
sentido  é  o  Enunciado  Sumular  n.  266/STF  ("Não  cabe  mandado
 de  segurança  contra  lei  em  tese.").
4.  Não  há,  na  petição  inicial,  indicação  de  qualquer
notificação  ou  ato  praticado,  ou  que  esteja  na  iminência  de
 ser  praticado,  pelo  Secretário  de  Estado  da  Fazenda,  capaz
de  violar  suposto  direito  líquido  e  certo  do  contribuinte,
apto  a  justificar  a  impetração,  ainda  que  na  forma
preventiva,  limitando-se  a  impetrante  a  discorrer  sobre  a
inconstitucionalidade  das  disposições  constitucionais  e  legais
que  autorizam  a  cobrança  do  diferencial  de  alíquotas  nas
operações  interestaduais  envolvendo  consumidores  localizados  no
 Estado  do  Maranhão.
5.  Vale  lembrar  que  o  Secretário  de  Estado,  agente  político
 titular  da  pasta  responsável  pela  administração  tributária  e
 implantação  de  políticas  fiscais,  no  âmbito  estadual,  não
detém  atribuição  legal  específica  para  o  exercício  de  função
 de  arrecadação,  fiscalização  ou  lançamento  do  ICMS.
6.  Segundo  orientação  jurisprudencial  consolidada  do  STJ,  o
Secretário  de  Estado  não  possui  legitimidade  para  figurar
como  autoridade  coatora  em  mandado  de  segurança  em  que  se
pretende  evitar  o  lançamento  de  tributos  estaduais,  haja
vista  que  a  autoridade  coatora,  no  mandado  de  segurança,  é
aquela  que  pratica  o  ato,  não  a  que  genericamente  orienta
os  órgãos  subordinados  a  respeito  da  aplicação  da  lei  no
âmbito  administrativo;  mal  endereçado  o  writ,  o  processo
deve  ser  extinto  sem  julgamento  de  mérito  (MS  4.839/DF,
rel.  Min.  ARI  PARGENDLER).  Precedentes:  AgInt  no  RMS
64.072/PR,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,
julgado  em  16/11/2020,  DJe  24/11/2020;  RMS  54.996/RN,  Rel.
Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em
06/06/2019,  DJe  17/06/2019.
7.  De  outro  lado,  inexiste  possibilidade  de  aplicação  da
teoria  da  encampação  em  face  da  hierarquia  do  Secretário  de
 Estado  sobre  agentes  fiscais  vinculados  à  pasta,  na  medida
em  que  compete  originariamente  ao  Tribunal  de  Justiça
Estadual  o  julgamento  de  mandado  de  segurança  contra
Secretário  de  Estado,  prerrogativa  de  foro  não  extensível  ao
 servidor  responsável  pelo  lançamento  tributário.  Precedentes:
AgInt  no  RMS  34.860/RJ,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA
FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  13/05/2019,  DJe  20/05/2019;
 RMS  59.935/BA,  Rel.  Ministra  ASSUSETE  MAGALHÃES,  SEGUNDA
TURMA,  julgado  em  06/06/2019,  DJe  14/06/2019.
8.  Importante  consignar,  por  fim,  que  os  recursos  em
mandado  de  segurança  dirigidos  ao  Superior  Tribunal  de
Justiça  são  apreciados  em  sede  de  jurisdição  ordinária,  o
que  enseja  o  conhecimento  de  ofício  de  questões  de  ordem
pública,  entre  elas  a  alusiva  às  condições  da  ação,  no
caso,  especificamente,  a  relacionada  com  a  legitimidade
passiva  da  autoridade  apontada  como  coatora  (AgInt  no  RMS
53.867/MG,  Rel.  Min.  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  DJe
3.4.2019).
9.  Quanto  ao  art.  10  do  CPC/2015,  vinculado  à  tese  de
ofensa  ao  princípio  da  não  surpresa,  verifica-se  que  o
argumento  utilizado  pela  agravante  não  induz  à  modificação
do  decisum,  porquanto  não  se  pode  alegar  desconhecimento  de
entendimento  jurisprudencial  vigente  e  recorrentemente  adotado
por  esta  Corte  Superior.
10.  Consoante  já  decidiu  esta  Primeira  Turma  em  caso
similar,  esvazia  a  alegação  de  surpresa  e,  em  consequência,
de  desrespeito  ao  art.  10  do  CPC/15,  quando,  da
interposição  do  recurso,  já  vigia,  na  instância  para  a  qual
 foi  dirigido,  entendimento  diverso  ou  contrário  à  pretensão
recursal  (AgInt  no  RMS  n.  55.310/RN,  relatora  Ministra
Regina  Helena  Costa,  Primeira  Turma,  julgado  em  23/10/2018,
DJe  de  31/10/2018).
11.  Nesse  contexto,  mantém-se,  na  íntegra,  a  decisão
agravada,  que  extinguiu  o  processo  sem  resolução  do  mérito,
pela  inviabilidade  da  via  eleita  e  pela  ilegitimidade
passiva  da  autoridade  coatora.
12.  Agravo  interno  do  contribuinte  a  que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 266/STF)
   STJ - <<REsp 1119872>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430)
(MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS ESTADUAIS -
AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<MS 4839>>-DF,
         <<AgInt no RMS 64072>>-PR,
         <<RMS 54996>>-RN
(MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS ESTADUAIS -
AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 34860>>-RJ,
         <<RMS 59935>>-BA
(RECURSOS EM MANDADO DE SEGURANÇA DIRIGIDOS AO STJ - SEDE DE
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE
OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 53867>>-MG
(OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no RMS 55310>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
