# Registro público: STJ — 3049033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a658d033bf0dea58952ac5ff968417e39a9052e267f474281d5abc6630b44447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO
 AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA
 LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do
 apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo
 único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de
 descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a
 regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a
 intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de
 consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta
 estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da
 transgressão praticada.
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em
 lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação
 proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial
 quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o
 dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta
 grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda
 de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de
 descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de
 Execução Penal e compromete os princípios da individualização da
 pena e da ressocialização.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou
 apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas
 nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023,
 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou
 justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante
 Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de
 mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não
 houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de
 monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de
 periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização
 estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do
 art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal,
 configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras
 transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a
 atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A
 aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda
 de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras
 transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e
 afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
 ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO
 AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DE SANÇÕES. ART. 146-C DA
 LEP. ADVERTÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres do
 apenado submetido à monitoração eletrônica e prevê, em seu parágrafo
 único, escalonamento gradual de sanções aplicáveis em caso de
 descumprimento, que vão desde a advertência (inciso VII) até a
 regressão de regime (inciso I). Essa gradação normativa revela a
 intenção do legislador de estabelecer um sistema equilibrado de
 consequências sancionatórias, no qual a gravidade da resposta
 estatal deve ser proporcional à intensidade e às circunstâncias da
 transgressão praticada.
 2. O sistema sancionatório da execução penal não pode funcionar em
 lógica binária - tudo ou nada -, e deve estabelecer gradação
 proporcional que preserve tanto a autoridade da decisão judicial
 quanto a finalidade ressocializadora da pena. Interpretar o
 dispositivo de forma a impor automaticamente homologação de falta
 grave, com interrupção dos prazos para progressão de regime, perda
 de dias remidos e regressão de regime em qualquer hipótese de
 descumprimento esvazia a lógica gradual do art. 146-C da Lei de
 Execução Penal e compromete os princípios da individualização da
 pena e da ressocialização.
 3. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau identificou
 apenas 8 infrações à base territorial (desvios de rota), ocorridas
 nos dias 16/8/2023, 19/8/2023, 20/8/2023, 26/8/2023, 27/8/2023,
 9/9/2023, 10/9/2023 e 17/9/2023. O reeducando apresentou
 justificativa durante a oitiva perante a Comissão Processante
 Disciplinar, declarando que trabalhava como entregador de
 mercadorias e atendia aos condomínios Morar Melhor e Totalville. Não
 houve notícia de prática de ilícito penal durante o período de
 monitoramento eletrônico, circunstância que demonstra ausência de
 periculosidade concreta ou intenção de subtrair-se à fiscalização
 estatal.
 4. A advertência imposta pelo juízo de execução penal, nos termos do
 art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal,
 configura medida adequada, necessária e suficiente para as primeiras
 transgressões de perímetro, especialmente quando vinculadas a
 atividade laborativa e desacompanhadas de prática delitiva. A
 aplicação imediata da interrupção dos prazos para progressão, perda
 de dias remidos e regressão de regime diante de primeiras
 transgressões e em número reduzido revela desproporcionalidade e
 afasta a lógica gradual prevista na Lei de Execução Penal.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
