# Registro público: STJ — 3064652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d36f5e888e3684c3ed6a0654d90d46ba62f9a6d91823c53410fc84f0024516cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440939
- **Número de registro na fonte:** 202503833589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA
 GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
 relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
 requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
 comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
 alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
 prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
 alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
 de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
 últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
 limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
 modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
 carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
 reeducando.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento
 condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da
 última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a
 concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento
 ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
 ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já
 reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o
 Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação
 de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e
 decisão judicial proferida em 28/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar
 pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram
 sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um
 deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da
 tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para
 demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade
 necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna
 idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício
 executório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE. FALTA
 GRAVE RECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
 relator para o acórdão Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em
 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que "a valoração do
 requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom
 comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III,
 alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
 prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na
 alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
 2. Esse Tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento
 de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos
 últimos 12 (doze) meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não
 limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento, de
 modo que o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico
 carcerário do apenado para formar sua convicção sobre o mérito do
 reeducando.
 3. No caso concreto, o juízo da execução penal concedeu o livramento
 condicional ao reeducando, por entender que, decorrido 1 ano da
 última falta grave, operou-se a reabilitação subjetiva para a
 concessão de novos benefícios. O Tribunal de origem negou provimento
 ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual,
 ao fundamento de que faltas disciplinares pretéritas, já
 reabilitadas, não impediriam a concessão do benefício. Contudo, o
 Relatório da Situação Processual Executória registra a homologação
 de faltas graves recentes (a mais recente datada de 6/5/2023 e
 decisão judicial proferida em 28/5/2024).
 4. A falta grave de 6/5/2023 não configura infração disciplinar
 pretérita e remota. Os precedentes invocados pela defesa versaram
 sobre infrações disciplinares ocorridas há mais de 5 anos e, em um
 deles, há mais de 10 anos, situação substancialmente distinta da
 tratada nos presentes autos. Não transcorreu tempo suficiente para
 demonstrar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade
 necessária ao retorno ao convívio social sem vigilância, o que torna
 idônea a fundamentação para o indeferimento do benefício
 executório.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
