# Registro público: STJ — 3021554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ce1e05317ccc17274102a10a164b3b46374cbd7ffc6618b21a46dd21e311f97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440945
- **Número de registro na fonte:** 202503109330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
 TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias
 ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da
 representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res
 furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto
 qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório
 esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
 presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
 ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução
 alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
 TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE
 CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
 PROVIDO.
 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias
 ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da
 representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res
 furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto
 qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório
 esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
 2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela
 presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que
 ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução
 alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
 3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
