# Registro público: STJ — 3078001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891fe8c84ce4c7924dedae6ebd154d9982cae54e6650fc49decd75b4da3020d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO.
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA
 PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.  DOSIMETRIA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova
 judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na
 premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois
 não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do
 estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia
 técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a
 condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da
 comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta
 (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de
 fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a
 orientação da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido
 consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse
 fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que
 demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na
 Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como
 objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização
 do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para
 exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra
 o tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO.
 AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA
 PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
 FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.  DOSIMETRIA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova
 judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na
 premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois
 não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa.
 2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do
 estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia
 técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a
 condenação.
 3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da
 comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta
 (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de
 fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a
 orientação da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido
 consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse
 fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que
 demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na
 Súmula n. 283 do STF.
 5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como
 objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização
 do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para
 exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra
 o tipo penal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
