# Registro público: STJ — 3103798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04936e95169cd2f9707c7282c320d53dc75079c0fa0ea89ecb68daf76b045555

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
 CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V,
 ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a
 conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para
 formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com
 base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas
 fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos
 fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques
 voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e
 protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em
 branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho
 do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem
 delimitado.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a
 decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob
 contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase
 preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada
 exclusivamente em inquérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
 CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. LEGALIDADE. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO.
 AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V,
 ambos do CPP não se confunde com inconformismo da parte com a
 conclusão do julgador, que expõe motivos idôneos e suficientes para
 formar convencimento sobre materialidade e autoria delitivas, com
 base nos depoimentos colhidos e nos elementos constantes dos autos.
 2. O Tribunal de origem assentou a existência de prova oral nas
 fases inquisitorial e judicial, harmônica quanto à dinâmica dos
 fatos, a evidenciar que o acusado entregou os cheques
 voluntariamente e, mesmo assim, registrou boletim de ocorrência e
 protocolizou notícia-crime de subtração de cheques assinados em
 branco. O laudo pericial indicou que o preenchimento partiu do punho
 do acusado. A conduta se enquadra no art. 339 do CP, com o dolo bem
 delimitado.
 3. Quanto ao art. 155 do CPP, a Corte estadual consignou que a
 decisão condenatória está apoiada em provas produzidas sob
 contraditório, corroboradas por elementos colhidos na fase
 preliminar e concluiu pela ausência de fundamentação baseada
 exclusivamente em inquérito.
 4. A absolvição por atipicidade ou por ausência de dolo demandaria
 revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
