{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150308,"origem":"stj","sha256_origem":"1ebec0e90cf6e10f4f1c6e611798d2caae8fa2620f43c5fcf4edf537803e5a24","registro_original":{"id_fonte":"1440955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000071","numero_registro":"202501518827","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\n oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\n aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\n julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\n material.\n 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\n esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\n objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n 3.  Na espécie, o acórdão embargado esclareceu que \"o Juiz de\n primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores\n contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando , ao\n salientar a gravidademotivação suficiente para decretar a prisão\n preventiva concreta do delito (\"em que o acusado teria agido com\n extrema violência para com a vítima\"), bem como o risco de\n reiteração delitiva ante a existência de registro criminal\", ocasião\n em que registrou que o o acórdão estadual vai ao encontro da\n jurisprudência do STJ. O acórdão embargado salientou, ainda, no que\n tange ao art. 282 do CPP, que, \"em razão da gravidade do crime e das\n indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares\n alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para\n evitar a prática de novas infrações penais\". Por fim, a tese de\n ausência de contemporaneidade não foi objeto do agravo regimental,\n não havendo, portanto, omissão a ser sanada.\n 4. Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a861c8fddc21a409a71633648dec99fd44829e69818e611f511767ac08e89213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
