{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150309,"origem":"stj","sha256_origem":"385a11c86afc676f11bd0ef7376725c500a67da3759d9a15b34b145f75670a8c","registro_original":{"id_fonte":"1440963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2260292","numero_registro":"202203800610","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.\n HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\n oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\n aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\n julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\n material.\n 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\n esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\n objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local \"não\n reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser]\n notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva\n Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a\n continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num\n curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'\", pois\n \"ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da\n Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a\n Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e\n moral [...], foram praticados de modos bastante diversos\". A Corte\n estadual \"ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em\n subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava\n no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de\n almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para\n si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a\n particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe\n obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à\n Prefeitura\", enquanto que \"a corrupção passiva circunstanciada\n configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 \"por fora\", para o proprietário\n de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído\n um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas\n correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência\n decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então\n terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas\n fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto\n de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de\n abastecimento de água e saneamento básico\", enquanto \"Antônio César\n da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na\n qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em\n favor de empresário que havia levado multas por obra irregular,\n visando excluir a sanção'\". Por fim, o acórdão embargado salientou\n que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta\n da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas,\n inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva\", pois \"Antônio\n César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma\n oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos,\n aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si\n valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, \"no que\n tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado -\n ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os\n crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de\n que o agravante \"cometeu vários crimes contra a Administração\n Pública que se amoldam a diversos tipos penais\" - vai ao encontro da\n jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do\n STJ\", bem como o fato de que \"infirmar as razões de fato\n apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de\n provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ\".\n 4. Embargos rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be5ff62e823b322b7b2e2d612af541994964e12af774c643e76adfa901dd5b40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
