# Registro público: STJ — 2260292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385a11c86afc676f11bd0ef7376725c500a67da3759d9a15b34b145f75670a8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440963
- **Número de registro na fonte:** 202203800610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não
 reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser]
 notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva
 Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a
 continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num
 curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois
 "ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da
 Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a
 Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e
 moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte
 estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em
 subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava
 no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de
 almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para
 si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a
 particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe
 obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à
 Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada
 configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário
 de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído
 um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas
 correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência
 decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então
 terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas
 fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto
 de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de
 abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César
 da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na
 qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em
 favor de empresário que havia levado multas por obra irregular,
 visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou
 que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta
 da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas,
 inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio
 César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma
 oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos,
 aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si
 valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que
 tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado -
 ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de
 que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração
 Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da
 jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do
 STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato
 apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de
 provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL.
 HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
 esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
 objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não
 reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de '[ser]
 notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva
 Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a
 continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num
 curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico'", pois
 "ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da
 Silva Laureano [tenha sido] condenado tenham como objeto jurídico a
 Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e
 moral [...], foram praticados de modos bastante diversos". A Corte
 estadual "ressaltou que 'os peculatos-furto consistiram um em
 subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava
 no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de
 almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para
 si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a
 particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe
 obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à
 Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada
 configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário
 de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído
 um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas
 correspondentes' [...], sublinh[ando] que 'o tráfico de influência
 decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então
 terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas
 fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto
 de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de
 abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César
 da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na
 qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em
 favor de empresário que havia levado multas por obra irregular,
 visando excluir a sanção'". Por fim, o acórdão embargado salientou
 que a Corte local concluíra que 'não há como reconhecer, por conta
 da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas,
 inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio
 César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma
 oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos,
 aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si
 valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que
 tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado -
 ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os
 crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de
 que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração
 Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da
 jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do
 STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato
 apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de
 provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
 4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 385a11c86afc676f11bd0ef7376725c500a67da3759d9a15b34b145f75670a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 385a11c86afc676f11bd0ef7376725c500a67da3759d9a15b34b145f75670a8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

