# Registro público: STJ — 2002575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57bb4dff76b65407ba9a847c8f94f807c4e64126decb5b3d55a74b71375f9cd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE COM
COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com
cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as
regras do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.483.061/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/11/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do Código de Defesa do
Consumidor não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que
se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE COM
COBERTURA DO FCVS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO
APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que, "nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com
cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as
regras do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.483.061/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10/11/2014).
2. O art. 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do Código de Defesa do
Consumidor não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e
de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que
se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS - CDC)
   STJ - <<REsp 1483061>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1637225>>-SE,
         <<AgInt no AREsp 1777934>>-MT,
         <<AgInt nos EREsp 1822962>>-MT
(ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - TESE AFASTADA - ANÁLISE
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740475>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 57bb4dff76b65407ba9a847c8f94f807c4e64126decb5b3d55a74b71375f9cd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

