# Registro público: STJ — 3009398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150310/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f116cb94de15ab4a816834fdb3c1582194c56f0390f101ac2e55c6d32f2975c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO
 MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
 maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
 caso, o réu foi condenado por roubo majorado tentado e foi aplicada
 a fração de 1/3 referente à tentativa. O acórdão impugnado
 fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
 percorrido pelo acusado, ao registrar que o delito somente não se
 consumou em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois foi
 surpreendido pelo retorno do proprietário à residência. Rever essa
 conclusão demandaria necessariamente o reexame do quadro
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial por força
 da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
 inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância
 judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da
 pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos
 do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial
 imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum
 da pena aplicada, que, no caso, é o fechado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO
 MÍNIMA DE 1/3. REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
 maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
 caso, o réu foi condenado por roubo majorado tentado e foi aplicada
 a fração de 1/3 referente à tentativa. O acórdão impugnado
 fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
 percorrido pelo acusado, ao registrar que o delito somente não se
 consumou em razão de circunstância alheia à sua vontade, pois foi
 surpreendido pelo retorno do proprietário à residência. Rever essa
 conclusão demandaria necessariamente o reexame do quadro
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial por força
 da Súmula n. 7 do STJ.
 2. Embora o réu haja sido definitivamente condenado a reprimenda
 inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância
 judicial desfavorável - que, inclusive, ensejou a fixação da
 pena-base acima do mínimo legalmente previsto - autoriza, nos termos
 do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial
 imediatamente mais grave do que o estabelecido em razão do quantum
 da pena aplicada, que, no caso, é o fechado.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
