# Registro público: STJ — 2891061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af1a61df4a3e811193e92b8f8dd764f7a53305b028684ab8784673fdbccd1d69

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440965
- **Número de registro na fonte:** 202501018016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, apesar de a Vice-Presidência da Corte de
 origem ter inadmitido os recurso especiais sob o fundamento das
 Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ, a defesa cingiu-se a
 alegar que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório
 para apreciação do Recurso Especial interposto pelo agravante
 porquanto restou incontroverso nos auto s que as circunstancias da
 prisão do mesmo, revelam a sua condição de usuário, e não de
 traficante".
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
 "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
 fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 2. No caso dos autos, apesar de a Vice-Presidência da Corte de
 origem ter inadmitido os recurso especiais sob o fundamento das
 Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211, todas do STJ, a defesa cingiu-se a
 alegar que "não há necessidade de revolvimento fático-probatório
 para apreciação do Recurso Especial interposto pelo agravante
 porquanto restou incontroverso nos auto s que as circunstancias da
 prisão do mesmo, revelam a sua condição de usuário, e não de
 traficante".
 3. Portanto, forçoso constatar que a defesa não apresentou
 "impugnação específica, pormenorizada e concreta" em relação ao
 fundamentos da decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891061 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af1a61df4a3e811193e92b8f8dd764f7a53305b028684ab8784673fdbccd1d69
- **SHA-256 do comentário:** 17053c6f620cf9c9efc5676824578ad1653de8dd03b9f1d2fd6510a2abb8736e
