# Registro público: STJ — 3118536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8d7746e94aa4d8334931a26f35c8a2251e3eaea828d8e3e9a2b6b4414ab601

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440967
- **Número de registro na fonte:** 202504682667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO
 POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
 virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
 embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo
 regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
 agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o
 conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso
 especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna
 com a via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO
 POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
 entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
 com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
 virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de
 embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal.
 4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de
 maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo
 regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
 agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o
 conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso
 especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna
 com a via dos embargos de declaração.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8d7746e94aa4d8334931a26f35c8a2251e3eaea828d8e3e9a2b6b4414ab601
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118536 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d8d7746e94aa4d8334931a26f35c8a2251e3eaea828d8e3e9a2b6b4414ab601
- **SHA-256 do comentário:** 3cf4a1976c3e8af8d4a56ac1234f614d4ff973a55369abb9be515bca54aae39f
