# Registro público: STJ — 3175383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a9ca60d994de5766c41763d5d7c3f5136dc350bdc8dc95baca3f07bbd6d02a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
 SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da
 estabilidade e permanência do vínculo associativo para a
 configuração do delito de associação para o tráfico, sendo inviável
 o reexame fático-probatório em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre
 convencimento motivado, apontaram elementos que evidenciam a
 estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** No que diz respeito à dosimetria da pena, incide o óbice da
 Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou, de forma
 precisa, as razões pelas quais teria havido violação dos
 dispositivos legais invocados, o que revela deficiência na
 fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da
 controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o pedido de conversão das penas não foi examinado
 pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial,
 a evidenciar a ausência de prequestionamento da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ASSOCIAÇÃO PARA O
 TRÁFICO. TESE ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA.
 SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da
 estabilidade e permanência do vínculo associativo para a
 configuração do delito de associação para o tráfico, sendo inviável
 o reexame fático-probatório em recurso especial.
 2. No caso concreto, as instâncias de origem, dentro do livre
 convencimento motivado, apontaram elementos que evidenciam a
 estabilidade e a permanência da associação para o tráfico.
 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, incide o óbice da
 Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa não indicou, de forma
 precisa, as razões pelas quais teria havido violação dos
 dispositivos legais invocados, o que revela deficiência na
 fundamentação do recurso especial e impede a exata compreensão da
 controvérsia.
 4. Verifica-se que o pedido de conversão das penas não foi examinado
 pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido no recurso especial,
 a evidenciar a ausência de prequestionamento da matéria.
 5.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
