# Registro público: STJ — 3038786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4555b484f44783523da62331ce09d3084ca38f1b1e24e8c9917db31afac2a880

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440970
- **Número de registro na fonte:** 202503371352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
 acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para
 concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a
 execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)
 - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
 período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do
 art. 83 do Código Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de
 não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses,
 introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do
 requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado
 avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua
 convicção sobre o mérito do reeducando.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico
 prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a
 falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves
 longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto
 que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está
 amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023,
 consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem
 que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o
 reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao
 convívio social sem vigilância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO
 DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o
 acórdão o Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n.
 1.161), fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para
 concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a
 execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal)
 - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao
 período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do
 art. 83 do Código Penal".
 2. O entendimento consolidado determina que o requisito objetivo de
 não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses,
 introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do
 requisito subjetivo (bom comportamento), cabendo ao magistrado
 avaliar todo o histórico carcerário do apenado para formar sua
 convicção sobre o mérito do reeducando.
 3. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico
 prisional do apenado exige um mínimo de contemporaneidade entre a
 falta disciplinar e o benefício pleiteado, de modo que faltas graves
 longínquas não justificam, por si, a negativa do benefício, visto
 que não espelham a aferição atual do cumprimento da reprimenda.
 4. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional está
 amparado em falta disciplinar grave recente, datada de 17/6/2023,
 consistente em descumprimento das regras da saída temporária, sem
 que tenha transcorrido tempo suficiente para a demonstração de que o
 reeducando desenvolveu a responsabilidade necessária ao retorno ao
 convívio social sem vigilância.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
