# Registro público: STJ — 3199239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86be738c5822a4480e94167562b0871246369658eb5b9647ae30898db420e03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440972
- **Número de registro na fonte:** 202600861900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA
 ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
 AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
 TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte,
 negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em
 recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu
 o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro
 capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena
 de preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do
 recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao
 Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do
 CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo,
 ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
 Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA DA
 ORIGEM QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
 AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA OS
 TÓPICOS EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO. ADEQUAÇÃO. FALTA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
 DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.
 1. A decisão da origem possui natureza híbrida, pois, em parte,
 negou seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em
 recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e, em parte, inadmitiu
 o recurso por outros óbices, o que impõe, quanto ao primeiro
 capítulo, a utilização do agravo interno no Tribunal a quo, sob pena
 de preclusão.
 2. Em relação aos tópicos em que se verificou a inadmissão do
 recurso especial, é cabível a interposição de agravo dirigido ao
 Superior Tribunal de Justiça (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042 do
 CPC), devendo a decisão de inadmissão, que contém único dispositivo,
 ser impugnada em sua integralidade e em todos os seus fundamentos.
 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, um dos
 fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
 Incidência da Súmula 182/STJ.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 86be738c5822a4480e94167562b0871246369658eb5b9647ae30898db420e03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86be738c5822a4480e94167562b0871246369658eb5b9647ae30898db420e03d
- **SHA-256 do comentário:** cd249d81a4d3e993174bef498086f0e373b50d62885645531956ef0e3590d1bc
