{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150320,"origem":"stj","sha256_origem":"cb96191017990aec179eda54da7d8d8d64bdaeb8a640da508bbb4012ffcccd17","registro_original":{"id_fonte":"1440979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3165834","numero_registro":"202600337906","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\n MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS\n INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons\n antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\n nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\n dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\n menor rigor o pequeno traficante.\n 2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte\n Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.\n 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão\n Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora\n adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que\n o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como\n elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades\n criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a\n incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de\n Drogas.\n 3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de\n consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido\n de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\n minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio\n de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\n excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\n devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\n temporal de tais atos com o crime em apuração.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3054f486f7e7ed0ef1ca52d40825081c7293fdfdedf4895266f1b7361bb64214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
