# Registro público: STJ — 3165834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb96191017990aec179eda54da7d8d8d64bdaeb8a640da508bbb4012ffcccd17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
 INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
 antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
 nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
 dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
 menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
 Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
 Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
 adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
 o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
 elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
 criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
 incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
 Drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
 consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
 de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
 de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
 excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
 devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
 temporal de tais atos com o crime em apuração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
 MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS
 INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons
 antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
 nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
 dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
 menor rigor o pequeno traficante.
 2. Em sessão ocorrida no dia 8/9/2021, a Terceira Seção desta Corte
 Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão
 Ministra Laurita Vaz), pacificou o entendimento de que, embora
 adolescentes não cometam crime nem recebam pena, não há óbice a que
 o registro de ato(s) infracional(is) possa ser utilizado como
 elemento caracterizador de dedicação do agente a atividades
 criminosas e, por conseguinte, como fundamento idôneo para afastar a
 incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
 Drogas.
 3. Prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de
 consolidação jurisprudencial, entendimento intermediário no sentido
 de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a
 minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio
 de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias
 excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,
 devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade
 temporal de tais atos com o crime em apuração.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
