# Registro público: STJ — 2628912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150321/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16505084d042956954094f3c36852c42f4c5dc1e55ccd2ca8adec76b0c2f8bec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE MANTIDA. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não
 foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho
 de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver
 agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na
 denúncia", o que indica reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à vetorial consequências, ficou consignado que a
 vítima "além de ter ficado afastada do trabalho por 15 dias em
 razão da agressão física, ficou extremamente abalada por meses com
 os fatos narrados na denúncia". São idôneos os fundamentos lançados,
 uma vez que esses elementos extrapolam os elementos ínsitos ao tipo
 penal, de modo a validar a majoração da pena-base pela referida
 vetorial.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às circunstâncias do delito, igualmente justificado o
 recrudescimento da reprimenda basilar, pois, no que se refere ao
 delito de lesão corporal, ficou registrado que "a agressão, que não
 se resumiu a um soco no rosto - note-se que a ofendida disse que o
 teu também lhe desferiu um soco na nuca e lhe chutou -, se deu não
 só com intuito de machucar fisicamente [...], mas também para
 diminuí-la e humilhá-la, urgindo salientar que, antes da agressão
 física, o réu arremessou um copo de bebida no rosto da ofendida".
- **Item 5 (texto oficial):** É válida a motivação utilizada pelo Magistrado de origem -
 corroborada pela Corte local -, pois revela o modus operandi
 empregado nas ações delituosas, que tornam mais reprováveis as
 condutas praticadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao regime inicial, as mesmas circunstâncias judiciais
 aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase
 da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial
 de cumprimento de pena.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, o quantum final das penas, apesar de
 totalizado e menos de 4 anos, o regime semiaberto foi fixado, em
 razão de circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase da
 dosimetria (circunstâncias, conduta social e consequências).
- **Item 8 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com
 o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum
 fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
 DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE MANTIDA. REGIME
 INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
 ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
 que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
 confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
 alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança
 mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu
 livre convencimento.
 2. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não
 foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho
 de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver
 agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na
 denúncia", o que indica reiteração delitiva.
 3. No que se refere à vetorial consequências, ficou consignado que a
 vítima "além de ter ficado afastada do trabalho por 15 dias em
 razão da agressão física, ficou extremamente abalada por meses com
 os fatos narrados na denúncia". São idôneos os fundamentos lançados,
 uma vez que esses elementos extrapolam os elementos ínsitos ao tipo
 penal, de modo a validar a majoração da pena-base pela referida
 vetorial.
 4. Em relação às circunstâncias do delito, igualmente justificado o
 recrudescimento da reprimenda basilar, pois, no que se refere ao
 delito de lesão corporal, ficou registrado que "a agressão, que não
 se resumiu a um soco no rosto - note-se que a ofendida disse que o
 teu também lhe desferiu um soco na nuca e lhe chutou -, se deu não
 só com intuito de machucar fisicamente [...], mas também para
 diminuí-la e humilhá-la, urgindo salientar que, antes da agressão
 física, o réu arremessou um copo de bebida no rosto da ofendida".
 5. É válida a motivação utilizada pelo Magistrado de origem -
 corroborada pela Corte local -, pois revela o modus operandi
 empregado nas ações delituosas, que tornam mais reprováveis as
 condutas praticadas.
 6. Em relação ao regime inicial, as mesmas circunstâncias judiciais
 aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase
 da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial
 de cumprimento de pena.
 7. No caso dos autos, o quantum final das penas, apesar de
 totalizado e menos de 4 anos, o regime semiaberto foi fixado, em
 razão de circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase da
 dosimetria (circunstâncias, conduta social e consequências).
 8.  A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com
 o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum
 fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
