# Registro público: STJ — 3132837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c945ce77e4ff7f5e82afc030d2f6d2497e0828cb2cf0d8f7adf1c3fdafe3a552

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS
 PÚBLICAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível alterar a decisão agravada. As alegações
 apresentadas no especial não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem sob o viés pretendido no recurso especial. O
 prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do
 especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em
 única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
 respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS
 PÚBLICAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não é possível alterar a decisão agravada. As alegações
 apresentadas no especial não foram examinadas pelo Tribunal de
 origem sob o viés pretendido no recurso especial. O
 prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do
 especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em
 única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III
 do art. 105 da Constituição Federal.
 2. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
 respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento".
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
