# Registro público: STJ — 1067264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7a75c9be10560867a5a532820d266111d7e8766cc8cddedd9bf80d7c0508748

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
 desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas
 corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de
 revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente
 flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
 2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do
 reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria
 apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a
 tese defensiva.
 3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à
 observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias
 ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após
 perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial
 sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do
 reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há
 flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
 criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria
 independentes do ato de reconhecimento.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação
 transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se
 admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade
 evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas.
 6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em
 reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível
 formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências
 independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento,
 conforme diretriz jurisprudencial.
 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos
 autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante
 imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo
 subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento
 policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais
 elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o
 vínculo entre o fato e o acusado.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites
 da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser
 suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica
 omissão.

### IV. Dispositivo e tese

9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS.
 OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma
 desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em habeas
 corpus, por entender incabível o uso do writ como sucedâneo de
 revisão criminal em condenação com trânsito em julgado, ausente
 flagrante ilegalidade apta à concessão excepcional da ordem.
 2. Insurgência limitada à alegada omissão quanto à nulidade do
 reconhecimento pessoal, afirmando que o acórdão embargado teria
 apenas reproduzido fundamentos do Tribunal de origem sem enfrentar a
 tese defensiva.
 3. Pedido para que se explicite o enfrentamento da tese relativa à
 observância do art. 226 do CPP, em contexto no qual as instâncias
 ordinárias valorizaram a prisão em flagrante ocorrida logo após
 perseguição policial ao veículo subtraído e depoimento policial
 sobre a abordagem imediata de um dos ocupantes.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
 acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade do
 reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP; e (ii) saber se há
 flagrante ilegalidade, aferível de plano, capaz de superar o óbice
 ao conhecimento do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão
 criminal, diante da existência de provas autônomas de autoria
 independentes do ato de reconhecimento.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação
 transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal; somente se
 admite exame excepcional para correção de flagrante ilegalidade
 evidente, aferível de plano, sem reexame aprofundado de provas.
 6. O procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória em
 reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais; contudo, é possível
 formar a convicção sobre a autoria com base em provas ou evidências
 independentes, não derivadas do ato viciado de reconhecimento,
 conforme diretriz jurisprudencial.
 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos
 autônomos aptos a demonstrar a autoria: prisão em flagrante
 imediatamente após o crime; perseguição policial ao veículo
 subtraído, colisão e abordagem de um dos ocupantes; e depoimento
 policial afirmando não ter perdido o abordado de vista. Tais
 elementos são independentes do reconhecimento pessoal e sustentam o
 vínculo entre o fato e o acusado.
 8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ordem de ofício; o acórdão embargado examinou a questão nos limites
 da via estreita, afastando a nulidade do reconhecimento por não ser
 suporte exclusivo da condenação, razão pela qual não se verifica
 omissão.
 IV. Dispositivo e tese
 9 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a7a75c9be10560867a5a532820d266111d7e8766cc8cddedd9bf80d7c0508748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a7a75c9be10560867a5a532820d266111d7e8766cc8cddedd9bf80d7c0508748
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

