# Registro público: STJ — 2211024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8676c8070da1b050d85ab876d9d51bc53654f28d91b3f68a6b5fc97357fc9ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU.  EMBARGOS INFRINGENTES.
 RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
 Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de
 uso privativo da defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for
 desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por
 maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se
 exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério
 Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade
 recursal da acusação para manejo do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 JULGAMENTO POR MAIORIA FAVORÁVEL AO RÉU.  EMBARGOS INFRINGENTES.
 RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207 DO
 STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo
 Penal, os embargos infringentes e de nulidade constituem recurso de
 uso privativo da defesa.
 2. O recurso é cabível apenas quando o acórdão não unânime for
 desfavorável ao réu. Ainda que o julgamento tenha ocorrido por
 maioria e exista voto vencido favorável à tese acusatória, não se
 exige a interposição de embargos infringentes pelo Ministério
 Público, diante da ausência de previsão legal de legitimidade
 recursal da acusação para manejo do recurso.
 3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
