# Registro público: STJ — 1870337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b89c78ba0ae55628a9294c8ca46564bb0ff3e82d10d0953de76407b7f1dc6f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI
LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não
está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea
'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no
AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula
518/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município
do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em
face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados
dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o
Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o
conhecimento do apelo especial
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI
LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de
eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não
está compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea
'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no
AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula
518/STJ.
2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação
local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município
do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em
face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados
dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o
Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o
conhecimento do apelo especial
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DE OFENSA A SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE - CONCEITO DE LEI
FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1947313>>-SP
(INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1964225>>-AC
(LEGISLAÇÃO LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1511915>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:518

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003 LET:D ART:00105 INC:00003
        LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2939252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140778/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
