# Registro público: STJ — 2226786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58e59291957f69568bd905a4954ab79039b96ec2004ec32adaa48a5dd3513f2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
 CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia,
 não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
 conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o
 acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
 julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu,
 de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício
 de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz
 respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto
 questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame
 expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela
 parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro
 Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à
 tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se
 manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na
 estruturação de convênios ou na implementação de políticas
 educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos
 requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte
 Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade,
 a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra,
 inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não
 a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso
 quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de
 embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos
 vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
 CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
 ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, não se
 prestando à rediscussão do mérito da causa. A assertiva, todavia,
 não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a
 conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
 aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
 formação do seu convencimento.
 2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o
 acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o
 julgamento da lide. Não se configura o vício se o julgador dirimiu,
 de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. "O vício
 de omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz
 respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto
 questionado, não se confundindo com a suposta necessidade de exame
 expresso sobre dispositivos legais e constitucionais invocados pela
 parte" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, Rel. Ministro
 Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
 3. No caso concreto, o acórdão embargado não foi omisso quanto à
 tese relativa às falhas administrativas do Estado, porquanto se
 manifestou expressamente no sentido de que eventuais deficiências na
 estruturação de convênios ou na implementação de políticas
 educacionais no sistema prisional não autorizam a flexibilização dos
 requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.236 desta Corte
 Superior. O que se percebe é que o embargante pretende, na verdade,
 a revisão do mérito do julgado, finalidade imprópria para a via dos
 embargos de declaração.
 4. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra,
 inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, e não
 a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso
 quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de
 embargos declaratórios, ainda que formulados sob a roupagem dos
 vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 58e59291957f69568bd905a4954ab79039b96ec2004ec32adaa48a5dd3513f2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

