{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150332,"origem":"stj","sha256_origem":"2ec60df0a3418b12016a635e44a1409f07004ff0dea159ba015a68d651ea552e","registro_original":{"id_fonte":"1441034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196288","numero_registro":"202500402514","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282\n E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso\n especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da\n questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de\n juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.\n 2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e\n 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da\n prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos\n delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos\n de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do\n STJ.\n 3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que\n houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de\n que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,\n não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da\n controvérsia sob a legislação federal indicada.\n 4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não\n conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do\n CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bc2e4b2b271b30468817c208c907c7d97f50715b13543e00ee34a9cfeaf4b4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
