# Registro público: STJ — 2196288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ec60df0a3418b12016a635e44a1409f07004ff0dea159ba015a68d651ea552e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441034
- **Número de registro na fonte:** 202500402514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
 especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de
 juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e
 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da
 prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos
 delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos
 de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
 STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que
 houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de
 que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,
 não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da
 controvérsia sob a legislação federal indicada.
- **Item 4 (texto oficial):** É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não
 conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso
 especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da
 questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de
 juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.
 2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e
 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da
 prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos
 delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos
 de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
 STJ.
 3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que
 houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de
 que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais,
 não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da
 controvérsia sob a legislação federal indicada.
 4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não
 conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do
 CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 2ec60df0a3418b12016a635e44a1409f07004ff0dea159ba015a68d651ea552e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

