# Registro público: STJ — 1075775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46398a1e85c610b8232ded9032792c205073de9cc8cc114269b000645ac5da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441040
- **Número de registro na fonte:** 202600635870
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de
 homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que
 revela especial periculosidade e justifica a segregação para
 garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores
 ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação
 de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução
 processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em
 liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento
 concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando
 a prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se
 restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da
 análise global do conjunto probatório e do contexto
 fático-processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal
 demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao
 controle de ilegalidade manifesta.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao
 princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da
 pena.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de
 aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO DE
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela prática de
 homicídio consumado mediante golpes de faca, circunstância que
 revela especial periculosidade e justifica a segregação para
 garantia da ordem pública.
 3. O modus operandi violento, aliado às circunstâncias posteriores
 ao fato, como a limpeza célere do local e o ambiente de intimidação
 de testemunhas, demonstra risco concreto à regular instrução
 processual e reforça a necessidade da custódia cautelar.
 4. O histórico criminal do agravante, somado ao fato de estar em
 liberdade provisória recentemente concedida, constitui elemento
 concreto apto a evidenciar risco de reiteração delitiva, legitimando
 a prisão preventiva.
 5. A valoração do histórico criminal pelo Juízo de origem não se
 restringe à reiteração de delitos da mesma natureza, mas decorre da
 análise global do conjunto probatório e do contexto
 fático-processual.
 6.  A alegação de equívoco na apreciação do histórico criminal
 demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência
 incompatível com a via estreita do habeas corpus, destinada ao
 controle de ilegalidade manifesta.
 7. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta ao
 princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da
 pena.
 8. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de
 aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a custódia
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e46398a1e85c610b8232ded9032792c205073de9cc8cc114269b000645ac5da7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

