# Registro público: STJ — 2216609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebbd81cf9906c6f1e8ff53b0d013382f798c3c811b3d76c1520b747989ed00a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
 URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA
 PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO.
 ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do
 acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado
 descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que
 a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da
 proteção judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões
 judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia
 revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência
 da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre
 a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
 ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
 URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA
 PELA OFENDIDA. CONSENTIMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO.
 ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do
 acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art.
 24-A da Lei n. 11.340/2006.
 2. A retomada voluntária da convivência entre vítima e acusado
 descaracteriza o dolo de descumprir a medida protetiva, uma vez que
 a aproximação ocorre com anuência da própria beneficiária da
 proteção judicial.
 3. Os argumentos relativos à proteção da autoridade das decisões
 judiciais, à perspectiva de gênero e à necessidade de prévia
 revogação judicial das medidas protetivas não afastam a incidência
 da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre
 a matéria.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
