{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15034,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5977cd49224c76cead93e8cee23151de61bb66436b3ed9a9d13d8750f7a5c7","registro_original":{"id_fonte":"000827574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906954","numero_registro":"202003094305","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA\n280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\n1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada\nfaz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu\nreenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018.\n2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art.\n37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente\nconstitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional\nvia Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.\nNesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS,\nRel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021.\n3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da\nparte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que\nveda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do\napelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt\nno AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 25/6/2020.\n5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos\ne provas quanto aos processos administrativos interpretados pela\nProcuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é\ninviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e\n280 do STF.\n6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do\nrecurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado\nsumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita\ndivergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao\nmesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 467850>>-RO,\n         <<AgRg no AREsp 537171>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1843596>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b0c732248cebe8f46979b8f6f24a5d3d933858a9b2a9180f34379fb49d47a366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
