# Registro público: STJ — 1906954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5977cd49224c76cead93e8cee23151de61bb66436b3ed9a9d13d8750f7a5c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada
faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu
reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art.
37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente
constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional
via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS,
Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da
parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que
veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do
apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt
no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos
e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela
Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é
inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REENQUADRAMENTO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. REVISÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CALCADOS EM DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. A presente demanda resume-se em definir se a parte ora agravada
faz ou não jus ao recebimento de valores retroativos ao seu
reenquadramento no período de janeiro de 2014 a agosto de 2018.
2. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz do art. art.
37, inciso II, da Constituição Federal, matéria eminentemente
constitucional. Assim, é inviável o exame de questão constitucional
via Apelo Especial sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16/09/2014; AgInt no REsp 1.843.596/RS,
Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 12/03/2021.
3. De outro lado, o Tribunal a quo concluiu que o reenquadramento da
parte autora decorre da aplicação da Lei Estadual n. 2.842/14, o que
veda a apreciação desta Corte quanto ao ponto na via estreita do
apelo especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt
no AREsp 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 25/6/2020.
5. Ademais, acolher o pleito recursal, demandaria o reexame de fatos
e provas quanto aos processos administrativos interpretados pela
Procuradoria-Geral do Estado, calcados em direito local, o que é
inviável em sede de especial, ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e
280 do STF.
6. Por último, esta Corte firmou entendimento de que a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a",
da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado
sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 467850>>-RO,
         <<AgRg no AREsp 537171>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1843596>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
