# Registro público: STJ — 2199984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cb90a742be9aaa49f01991d9205df75e091130581cb4ac96272a2ecac917fe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E
 211 DO STJ; 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea
 c do permissivo constitucional, exige-se a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica do
 dissídio jurisprudencial, bem como o prévio enfrentamento da
 matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das
 Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do
 dissídio; o agravo regimental não afasta tais óbices nem demonstra
 desacerto da conclusão, mantendo-se a inviabilidade da via especial
 (AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
 Toledo - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em
 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024,
 DJe de 20/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal quanto à nulidade da busca domiciliar
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o acórdão recorrido reconheceu
 o ingresso lícito e o encontro fortuito de provas no mesmo terreno,
 sem divisórias, em que cumprido mandado judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite o encontro fortuito
 de provas, decorrente de ingresso lícito no domicílio, hipótese em
 que não há nulidade pela chamada serendipidade, sendo inviável o
 reexame de fatos na presente via (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
 de 27/6/2024; HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** As teses relativas a coação física e moral, violação do princípio
 da não autoincriminação, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 e aplicação da confissão espontânea não foram objeto de
 deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282
 e 356 do STF e 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Mantém-se a fração de 1/3 da causa de diminuição do tráfico
 privilegiado, diante das circunstâncias do caso e dos elementos
 apreendidos, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ
 (AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; EDcl
 no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE: DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA
 DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO, PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7, 83 E
 211 DO STJ; 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Para a admissibilidade do recurso especial interposto pela alínea
 c do permissivo constitucional, exige-se a indicação clara dos
 dispositivos legais tidos por violados e a demonstração analítica do
 dissídio jurisprudencial, bem como o prévio enfrentamento da
 matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de incidência das
 Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 211 do STJ.
 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica do
 dissídio; o agravo regimental não afasta tais óbices nem demonstra
 desacerto da conclusão, mantendo-se a inviabilidade da via especial
 (AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
 Toledo - Desembargador convocado -, Sexta Turma, julgado em
 13/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no REsp n. 2.053.718/SP, relator
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024,
 DJe de 20/6/2024).
 3. A pretensão recursal quanto à nulidade da busca domiciliar
 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ, sobretudo porque o acórdão recorrido reconheceu
 o ingresso lícito e o encontro fortuito de provas no mesmo terreno,
 sem divisórias, em que cumprido mandado judicial.
 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o encontro fortuito
 de provas, decorrente de ingresso lícito no domicílio, hipótese em
 que não há nulidade pela chamada serendipidade, sendo inviável o
 reexame de fatos na presente via (AgRg no HC n. 832.882/RS, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe
 de 27/6/2024; HC n. 884.132/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
 Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).
 5. As teses relativas a coação física e moral, violação do princípio
 da não autoincriminação, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 e aplicação da confissão espontânea não foram objeto de
 deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo as Súmulas n. 282
 e 356 do STF e 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n.
 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
 julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).
 6. Mantém-se a fração de 1/3 da causa de diminuição do tráfico
 privilegiado, diante das circunstâncias do caso e dos elementos
 apreendidos, em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, o que atrai, ainda, a incidência da Súmula n. 83 do STJ
 (AgRg no HC n. 933.802/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; EDcl
 no HC n. 818.421/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n.
 2.264.904/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
 convocado -, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
