{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150345,"origem":"stj","sha256_origem":"9064d86837df426669593320b59832630821b7cb46996fe5ae320b1eb176dd4e","registro_original":{"id_fonte":"1441062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1058273","numero_registro":"202504814818","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\n REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE\n TESES JÁ AFASTADAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE\n RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental no habeas corpus.\n 2. O embargante sustenta omissão quanto à prova nova, omissão no\n enfrentamento de alegada flagrante ilegalidade e erro de premissa\n fática ao qualificar a impetração como mera reiteração, requerendo\n efeitos infringentes para anular acórdão que julgou a revisão\n criminal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3.  Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos\n termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (II) saber se\n houve erro de premissa fática ao qualificar a impetração como mera\n reiteração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O acórdão embargado decidiu a matéria de forma fundamentada, sem\n ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.\n 5. A impetração reproduz teses já apreciadas e afastadas em\n oportunidades pretéritas, sem demonstração de fato novo apto a\n justificar nova apreciação.\n 6. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração subsequente à\n interposição dos embargos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados,\n prejudicada a análise do pedido de reconsideração.\n Tese de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de\n Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição,\n obscuridade ou ambiguidade e não se prestam à rediscussão do mérito.\n 2. É suficiente a fundamentação que enfrenta as razões essenciais\n da controvérsia, não sendo exigido exame exaustivo de todas as\n alegações e provas. 3. A reiteração de teses já apreciadas e\n afastadas, sem fato novo, impede nova apreciação da matéria em\n habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, julgando prejudicada a análise do pedido de\n reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b129cc2e40d08159c46d427fddf84d90def3d783d98e4403a4cc8e670fdc4abf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
